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Sinte apresenta embargos para derrubar liminar do TJRN, em ação impetrada pelo MP que acaba com reajuste do piso de professor na carreira

TERÇA-FEIRA
27 AGOSTO
A pergunta que os educadores estaduais fazem, até agora sem uma resposta completa é: o governo do RN, a exemplo do Sinte/RN, também recorreu, conforme se comprometeu a governadora Fátima Bezerra? 
Até o momento, ninguém tem esta resposta. Mistério...
O SINTE/RN através da sua assessoria jurídica deu entrada na tarde de segunda-feira, 26, em embargos de declaração para derrubar a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, TJRN, em ação impetrada pelo Ministério Público que acaba com o reajuste do piso do magistério na carreira.
A ação que visa “cassar” a limitar do TJRN foi requerida pela assessoria do SINTE RN em conjunto com o escritório de advocacia do ex-ministro do STF, Carlos Aires Brito.
Paralelamente ao recurso impetrado no Estado, vai ser dado entrada no STF com uma Reclamação Constitucional com vistas à garantia do direito das trabalhadoras e trabalhadores em educação.
“O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seus advogados constituídos, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente opor embargos de declaração em face do acórdão prolatado por este Tribunal, no qual se deu provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo-se a cautelar pleiteada para suspender os aumentos de despesas previstos nos incisos II e III, do § 9º, do art. 1º e no art. 2º, ambos da Lei Complementar nº 737/2023, do Estado do Rio Grande do Norte”, diz um dos trechos da ação do Sindicato
“a despesa decorrente do reajuste insere-se na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista o disposto na Lei Federal n° 11.738, de 2000, de observância obrigatória pelos entes da Federação, e em razão de a Proposta apresentada ser oriunda de determinação de Portaria do Ministério da Educação, em cumprimento ao art. 15 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e ao art. 7° do Decreto Federal n° 6.253, de 13 de novembro de 2007” (id. 22133979). Esse, aliás, é um trecho constante da própria justificativa do projeto de lei que culminou na promulgação da Lei Complementar nº 737/2023”, comenta outro trecho da defesa. Com informações do SINTE RN

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